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INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E A COMPENSAÇÃO ATRAVÉS DO BANCO DE HORAS

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Deparada a sociedade como um todo, com a pandemia decretada pelo Governo Federal em março de 2020, devido ao vírus Covid-19, surgem muitas questões inerentes as consequências acarretadas pelo isolamento social.

Dentre os efeitos, encontram-se às instabilidades nas relações de emprego, bem como as alternativas incorporadas pelos empregadores, a fim de tentar manter suas empresas, indústrias e demais estabelecimentos funcionando ou fechadas, mas que tenham condições de liquidar todos os seus débitos, tanto neste momento, como no pós – pandemia.

Uma alternativa apresentada pelo Governo Federal é a possibilidade de interrupção do contrato de trabalho enquanto perdurar a pandemia, ou seja, os empregados estarão isentos do exercício laboral, percebendo as respectivas remunerações, no entanto, após o termino da quarentena, irão compensar todas as horas que permaneceram isolados em seus domicílios.

A ressalva imposta pela Medida Provisória 927/2020, é a de que a compensação deverá ser realizada no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública e esta prorrogação da jornada normal de trabalho se dará somente até duas horas, ou seja, o empregado não poderá exceder 10 (dez) horas de labor diário.

A interrupção do contrato de trabalho determinada pela referida Medida Provisória dispensa acordo individual, tampouco negociação coletiva, devido à excepcionalidade que estamos vivenciando.

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